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LEP - Lei de Execução Penal, art. 161

Artigo161

Art. 161

- Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Não cabimento de recurso especial por alegada ofensa à norma constitucional. Súmula 284/STF. Alegação de nulidade da intimação realizada por telefone para audiência admonitória. CPP, art. 563 e CPP, art. 565. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TJDF Penal. Apelação criminal. Lesões corporais. Violência doméstica. Autoria. Depoimento da vítima coerente e seguro corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito. Sursis. CP, art. 77. Medida mais gravosa. Audiência admonitória. Execução penal. CP, art. 78. LEP, art. 161. Mais detalhes

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TJSP Suspensão condicional da pena. «Sursis». Ausência do paciente na audiência admonitória para a qual fora regularmente intimado. Não comparecimento que tem por consequência tornar o benefício sem efeito, devendo a condenação ser imediatamente executada. Inteligência do LEP, art. 161. Impossibilidade de revogação da benesse sequer aperfeiçoada, já que não realizada a audiência admonitória. Equívoco na fundamentação da decisão apontada como fonte de coação ilegal, não sendo observada nenhuma das hipóteses de revogação facultativa previstas no § 1º do CP, art. 81. Nova condenação por crime doloso que, uma vez transitada em julgado, tornará obrigatória a revogação do benefício, nos termos do inciso I do referido artigo 81. Ordem de «habeas corpus» denegada, considerando-se que os efeitos práticos da revogação decretada são idênticos aos da desconsideração do benefício, a saber, a imediata execução integral da reprimenda. Mais detalhes

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