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LEP - Lei de Execução Penal, art. 157

Artigo157

Art. 157

- O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

STJ Recurso em habeas corpus. Operação cooper-suzan. Organização criminosa armada e lavagem de dinheiro. Interceptação telefônica. Nulidade da prova. Não ocorrência. Fundamentos da prisão preventiva. Idoneidade. Mais detalhes

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STJ Lesão corporal. Condenação à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Apelação exclusiva da defesa. Correção de erro material na reprimenda. Aplicação da suspensão condicional da sanção. Desproporcionalidade. Reformatio in pejus. Inocorrência. Observância ao comando previsto no LEP, art. 157. Efeito devolutivo da apelação. Inexistência de aumento da sanção imposta na sentença. Medida despenalizadora. Constrangimento ilegal inexistente. Mais detalhes

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STF Suspensão condicional da pena. Pena privativa de liberdade não superior a 02 anos. Suspensão condicional da pena. Ausência de manifestação. Mais detalhes

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STF «Habeas corpus». Pena iniciada no regime semi-aberto. Progressão ao regime aberto. Livramento condicional. Suspensão condicional da pena. Mais detalhes

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STF Suspensão condicional da pena (sursis). Pena restritiva de direito. Prestação de serviços à comunidade. CPP, art. 697, LEP, art. 156 e LEP, art. 157 (Lei 7.210/1984), CP, art. 77, caput e III, CP, art. 44, III, CP, art. 32, CP, art. 33, CP, art. 43, CP, art. 78, §§ 1º e 2º, e CP, art. 80. Mais detalhes

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