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LEP - Lei de Execução Penal, art. 137

Artigo137

Art. 137

- A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º - De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º - Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

STJ Habeas corpus. Execução da pena. Espancamento. Pedido de análise dos requisitos para a obtenção do livramento condicional. Apenado foragido. Peculiaridades do caso capazes de justificar a ausência do retorno à prisão. Existência de constrangimento ilegal. Ordem de habeas corpus concedida. Mais detalhes

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