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LEP - Lei de Execução Penal, art. 133

Artigo133

Art. 133

- Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

STJ Habeas corpus. Medida de segurança. Internação. Cessação da periculosidade. Abandono familiar. Ausência de vagas em estabelecimentos adequados. Desinternação condicional. Possibilidade. Ordem concedida. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Livramento condicional. Mudança de endereço. Lei 7.210/1984, art. 133. Manutenção da competência originária. Habeas corpus. Mais detalhes

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