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LEP - Lei de Execução Penal, art. 107

Artigo107

Art. 107

- Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1º - A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º - As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Cálculo de penas. Caso concreto. Efetiva condenação por crime hediondo. Fração do tráfico privilegiado. Erro material. Coisa julgada afastada. Retificação de ofício da guia executória. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Execução imediata da pena. Exaurimento das instâncias ordinárias. LEP, art. 105 e LEP, art. 107. Inconstitucionalidade. Incompetência desta corte superior. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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