Art. 1º
- O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 487 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Art. 487 - [...]
[...]
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.]
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