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Lei 6.969, de 10/12/1981, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

TJRJ Ação possessória. Imissão na posse. Escritura pública de compra e venda com indicação de cláusula de transferência de posse para outro local do mesmo imóvel. Alegação de posse vintenária e pedido de reconhecimento de usucapião especial rural (pro-labore). Requisitos caracterizadores do aludido usucapião. Posse incontestada, vintenária e com intenção de dono. Defesa acolhida para os fins da improcedência da ação, com base no reconhecimento da usucapião. Elementos que não autorizam o registro da sentença que reconheceu o usucapião. Função social da propriedade. Considerações do Des. Carlos José Martins Gomes sobre o tema. Súmula 237/STF. Lei 6.969/81, art. 7º. CF/88, arts. 5º, XXIII e 191. Mais detalhes

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STJ Usucapião. Defesa. Declaração de domínio. Súmula 237/STF. CF/88, art. 191. CF/88, art. 183. CPC/1973, art. 131. CPC/1973, art. 334. CPC/1973, art. 923. Lei 6.969/1981, art. 7º. Mais detalhes

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TRF4 Usucapião. Defesa em ação reivindicatória. Reconhecimento da prescrição aquisitiva. Decisão que não é título hábil para inscrição no RI, em nome do usucapiente, salvo se for usucapião especial de imóvel rural. Lei 6.969/81, art. 7º. Mais detalhes

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