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Lei 6.965, de 09/12/1981, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Constituem renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

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