Art. 2º
- Acrescente-se à Lei 6.815, de 19/08/80, após o art. 35, o seguinte art. 36, remunerados o atual e os subseqüentes:
[Art. 36 - A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do art. 13, não excederá a um ano].
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