Art. 19
- Ressalvado o disposto na Lei 5.357, de 17/11/1967, e na Lei 7.661, de 16/05/1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei 7.735, de 22/02/1989. [[Lei 7.735/1989, art. 4º.]]
Lei 7.804, de 18/07/1989 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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