Art. 17-J
- (Revogado pela Lei 10.165, de 27/12/2000).
Lei 10.165, de 27/12/2000 (Revoga o artigo). Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000) : [Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.]
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