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Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão [residência médica] para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3º - A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 34 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º -As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 34 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.

Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 34 (Acrescenta o § 5º).

STJ Administrativo. Profissão. Médico. Conselho Federal de Medicina - CFM. Registro de especialidade médica (medicina estética). Poder regulamentar e fiscalizatório. Precedentes do STF. Lei 6.932/81, art. 1º, § 1º. Lei 3.268/57, art. 17. Mais detalhes

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