Carregando…

Lei 6.924, de 29/06/1981, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:

I - ser voluntária;

II - ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;

Ill - não estar “sub judice”;

IV - ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo,e

V - concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.

Parágrafo único - As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já