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Lei 6.924, de 29/06/1981, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Às militares do CFRA, após 8 (oito) anos de atividade, poderá ser assegurada a permanência definitiva no Serviço Ativo, de acordo com as necessidades da Aeronáutica, na forma prevista na regulamentação desta Lei e demais regulamentos em vigor.

STJ Servidor público militar. Administrativo. Reintegração de servidora militar da aeronáutica. Ato de licenciamento que prescinde de motivação. Fundamentação. Reengajamento. Ato discricionário da administração. Lei 6.924/1981, art. 13. Decreto 86.325/1981, art. 23. Mais detalhes

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