Carregando…

Lei 6.923, de 29/06/1981, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:

I - na Marinha:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.

- Capitão-de-Fragata Capelão.

- Capitão-de-Corveta Capelão.

- Capitão-Tenente Capelão.

- 1º e 2º Tenente Capelão.

II - no Exército:

Inc. II com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.

- Coronel Capelão.

- Tenente-Coronel Capelão.

- Major Capelão.

- Capitão Capelão.

- 1º e 2º Tenentes Capelães.

Redação anterior: [II - no Exército:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]

III - na Aeronáutica:

Inc. III com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.

- Coronel Capelão.

- Tenente-Coronel Capelão.

- Major Capelão.

- Capitão Capelão.

- 1º e 2º Tenentes Capelães.

Redação anterior: [III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]

Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já