- O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I - na Marinha:
- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.
- Capitão-de-Fragata Capelão.
- Capitão-de-Corveta Capelão.
- Capitão-Tenente Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.
II - no Exército:
Inc. II com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenentes Capelães.
Redação anterior: [II - no Exército:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]
III - na Aeronáutica:
Inc. III com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenentes Capelães.
Redação anterior: [III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]
Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total