Art. 21
- O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado;
II - no interesse do serviço;
III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e
IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.
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