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Lei 6.923, de 29/06/1981, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.

Parágrafo único - O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:

a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;

b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;

c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.

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