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Lei 6.915, de 01/06/1981, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, e seus cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei número 1.445, de 13/02/1976, com as alterações posteriores.

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