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Lei 6.894, de 16/12/1980, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei 6.205, de 29/04/1975, de acordo com a tabela anexa.

Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei 6.205, de 29/04/1975, de acordo com a tabela anexa.]

§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.

Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A inspeção será retribuída por preços públicos, sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere esta Lei.]

§ 2º - Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

Lei 6.934, de 13/07/1981 (Acrescenta o § 3º).

a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;

b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.

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Decreto-lei 1.899/1981, art. 9º, VII (extingue os preços públicos previstos neste artigo)