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Lei 6.894, de 16/12/1980, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para efeitos desta Lei, considera-se:

a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;

b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;

c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.

Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) inoculante, o material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;]

d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.

e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo;

Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (acreescenta a alínea).

f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas.

Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (acreescenta a alínea).
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