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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 97

Artigo97

Art. 97

- A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.]

I - no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.]

§ 2º - Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.]

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 4º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.]

§ 5º - O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).

STJ Administrativo. Militar. Praça graduado. Transferência, a pedido, para reserva remunerada. Vedação constante na Lei 6.880/1980, art. 97, § 4º, a. Dispositivo revogado pela Lei 13.954/2019. Necessária nova análise do pedido pela administração militar. Provimento. Mais detalhes

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STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Militar indiciado em inquérito. Transferência para a reserva remunerada, a pedido. Vedação. Lei 6.880/1980, art. 97, § 4º, alínea «a». Dispositivo recepcionado pela constituição. Violação da presunção de inocência. Ausência. Inexistência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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STF I. Sursis. Denegação fundada nos antecedentes do condenado, que elidiriam a presunção de que não voltaria a delinquir. Impossibilidade de rever em habeas corpus esse prognóstico. II. Sursis: sendo forma de execução penal, posto sem privação da liberdade, impede, enquanto não extinta a pena, a transferência para a reserva remunerada (Lei 6.880/1980, art. 97, § 4º - Estatuto dos Militares). CP, art. 77. Mais detalhes

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STF Servidor público. Militar. Não e inconstitucional a lei 5.836/1972, de 03/12/1972. O militar somente tem direito subjectivo a abstenção, do Presidente da República, de o transferir para a reserva remunerada, se não ocorre, previsto em lei, facto jurídico de que se irradie o poder jurídico de o fazer. Não se diz, no CPM, art. 393, se a transferência para a reserva, proibida, e a de ofício ou e a voluntária, esta, a pedido do militar. A dúvida, porém, e de ser dirimida, por interpretação sistemática. O sistema jurídico, quanto todo e qualquer sistema, e sistema lógico. As regras jurídicas, de que se forma, não se contradizem. Harmonizam-se. Combinam-se. Interpretam umas as outras. Por isso, a vista do enunciado na Lei 6.880/1980, art. 96, I e II, e Lei 6.880/1980, art. 97 (Estatuto dos Militares), só não poderá o militar, processado, ser transferido para a reserva, se a transferência for a pedido, não, ex officio. Ação de mandado de segurança, julgada improcedente. Mais detalhes

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