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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 71

Artigo71

Art. 71

- A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º - Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º - Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.

§ 2º-A - As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 160/STF. Julgamento do mérito. Constitucional. Administrativo. Servidor público militar inativo. Regime previdenciário distinto dos servidores civis. Inaplicabilidade aos militares do disposto da CF/88, art. 40, §§ 7º e 8º. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Emenda Constitucional 3/1993. Emenda Constitucional 18/1998. Emenda Constitucional 19/1998. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 41/2003. Emenda Constitucional 42/2003. Emenda Constitucional 47/2005. Emenda Constitucional 88/2015. Lei 3.765/1960, art. 1º. Lei 6.880/1980, art. 71. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 3º. Medida Provisória 2.215/2001, art. 18, § 2º. CF/88, art. 42, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 142, § 2º, X, e § 3º. CF/88, art. 149, § 1º. CF/88, art. 195. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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