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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.

§ 1º - A carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

§ 2º - São privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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