- São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1º - A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2º - O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.
STJ Processual civil. Proposta de afetação. Recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da emenda regimental 24/2016. Lei 6.880/1980, art. 50, IV, alínea «e», §§ 2º, Lei 6.880/1980, art. 3º e Lei 6.880/1980, art. 4º (na redação anterior à da Lei 13.954/2019). Definição do direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do fundo de saúde da aeronáutica (funsa). Instituidores das pensões falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019. Debate restrito à legislação anteriormente vigente. Multiplicidade de processos. Participação de amici curiae. CPC/2015, art. 138. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. Mais detalhes
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