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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antiguidade será estabelecida:

a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes em cada Força;

b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a procedência, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;

c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra Força Singular, prevalece a antiguidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior ou nas praças anteriores; e

d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a , b e c.

§ 3º - Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º - Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público militar. Promoção. Prescrição. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema. Súmula 83/STJ. Agravo interno. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Promoção de militar. Ato administrativo vinculado. Prevalência dos critérios fixados na Lei 6.880/1980, art. 17, e Decreto 4.034/2001, art. 24. Ilegalidade do critério introduzido por Portaria expedida pelo comandante da marinha. Agravo interno da união desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Militar. Curso de formação de sargentos. Promoção. Antiguidade no serviço público. Portaria 88/2002 do comandante da marinha. Ilegalidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Militar e concurso. Formação de sargentos. Portarias da marinha que excederam os limites legais. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Militar. Aeronáutica. Promoção. Antiguidade. Contagem de tempo de serviço em quadro diverso. Impossibilidade. Lei 6.880/1980, art. 17. Lei 5.821/1972, art. 2º e Lei 5.821/1972, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Prequestionamento implícito. Possibilidade. Tese enfrentada pela corte de origem. Inovação de fundamentos. Matéria não foi alvo das contrarrazões ao recurso especial. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Militar. Cabo da marinha. Promoção. Critérios. Preterição. Lei 6.880/1980, art. 17 e Decreto 4.034/2001, art. 24. Precedente. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Militar. Cabo da marinha. Critérios de promoção não previstos em lei. Criação por meio de Portaria. Impossibilidade. Prescrição quinquenal. Juros moratórios. Natureza material. Recurso conhecido e provido. Mais detalhes

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