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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 153

Artigo153

Art. 153

- Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação então vigente.

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