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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 148

Artigo148

Art. 148

- As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:

I - como recompensa;

II - para desconto em férias; e

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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