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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 139

Artigo139

Art. 139

- O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

STJ Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Militar do exército. Licenciamento. Reintegração ao serviço ativo por força de tutela antecipada para fins de tratamento médico. Posterior improcedência do pedido autoral e revogação da liminar. Restituição ao erário. Impossibilidade. Tema 692/STJ. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Militar. Licenciamento. Doença sem relação de causa e efeito com o serviço. Alegação de violação da Lei 6.880/1980, art. 108, V, Lei 6.880/1980, art. 109 e Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º, e Lei 6.880/1980, art. 139. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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