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Lei 6.840, de 03/11/1980, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inc. V do art. 14 do Decreto-lei 413, de 09/01/69, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global.

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