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Lei 6.837, de 29/10/1980, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os Aspirantes-a-Oficial;

VI - os alunos das escolas de formação de Oficiais e de Graduados da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.

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