- Os atos a que se refere o artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão:
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único)ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).
I - o ato do Presidente da República:
a) os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e
b) os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros;
II - o ato do Ministro da Aeronáutica:
a) os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e
b) os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades.
§ 1º - Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
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