Art. 10
- Excepcionalmente e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Quadros, para vigorar no último quadrimestre de 1980.
Parágrafo único - Até a data da publicação do ato presidencial a que se refere este artigo, vigorarão os efetivos de Oficiais por postos, nos diferentes Quadros, previstos na Lei 6.516, de 13/03/1978.
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