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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 89

Artigo89

Art. 89

- Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 67.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 88).

Parágrafo único - A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

STF Questão de ordem. Extradição passiva de caráter instrutório. Concordância da extraditanda. Extradição simplificada. Entrega voluntária. Crime de homicídio. Dupla incriminação configurada. Prescrição. Inocorrência. Inexistência de óbices legais à extradição. Extraditanda com filho Brasileiro. Súmula 421/STF. Condenação no Brasil. Pena restritiva de direitos. Exigência de assunção de compromissos pelo estado requerente. Mais detalhes

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STF Extradição instrutória. Governo da Colômbia. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre as partes. Duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Precedentes. Extradição deferida. Detração. Lei 6.815/1980, art. 91, II. Vencido o Relator no ponto em que impunha ao Estado requerente o dever de assumir o compromisso formal de efetuar a detração do tempo de prisão provisória referente aos períodos em que o estrangeiro permaneceu à disposição do STF. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/1980. Mais detalhes

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STF Embargos de declaração. Extradição. Oposição pela Procuradoria-Geral da República e pelo extraditando. Inexistência de obscuridade, dúvida, contradição, ou omissão no aresto impugnado. Pretendida rediscussão da causa pelo Ministério Público Federal. Inadmissibilidade. Prisão preventiva. Detração (Lei 6.815/1980, art. 91, II e art. 17 do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul). Necessidade. Cumprimento de pena em razão de outras condenações no Brasil. Irrelevância. Termo final do prazo de detração. Data do trânsito em julgado do acórdão, e não da entrega do extraditando ao Estado Requerente. Admissibilidade. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/80. Inexistência de contradição interna no julgado. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STF Extradição instrutória. Regularidade formal. Requisitos legais atendidos. Deferimento. Mais detalhes

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STF Extradição instrutória. Tratado de extradição entre a república federativa do Brasil e a república argentina. Crime de homicídio. Dupla tipicidade atendida. Prescrição. Inocorrência. Discussão de mérito e parcialidade do juízo requerente. Via imprópria. Contenciosidade limitada. Problemas de saúde do extraditado. Circunstância que não impede a extradição. Atendimento a todos os requisitos legais. Extradição deferida. Mais detalhes

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STF Extradição executória. Crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes. Correspondência com o delito de tráfico internacional de drogas. Dupla incriminação configurada. Prescrição. Inocorrência. Inexistência de óbices legais à extradição. Súmula 421/STF. Contenciosidade limitada. Precariedade do estado de saúde do extraditando. Entrega condicionada ao prévio exame médico oficial. Condenação por outros crimes no Brasil. Entrega antes do cumprimento da pena no Brasil sujeito a juízo de conveniência do poder executivo. Exigência de assunção de compromisso quanto à detração da pena. Mais detalhes

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STF Extradição executória. Condenações pela justiça portuguesa. Tratado específico. Requisitos atendidos. Crimes de burla simples, burla qualificada e condução sem habilitação legal. Extinção da punibilidade dos crimes de burla simples. Impossibilidade de deferimento da extradição pelo delito de condução sem habilitação legal por ser punido com pena máxima igual a um ano. Extraditando respondendo a ação penal no Brasil. Extradição parcialmente deferida, condicionada à conclusão das ações penais às quais o extraditando responde no Brasil, salvo determinação contrária do presidente da república. Precedentes. Mais detalhes

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STF Extradição instrutória. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Princípio da contenciosidade limitada. Súmula 421/STF. Extraditando que responde a processo penal perante a justiça Brasileira. Inexistência de óbice. Pedido deferido. Mais detalhes

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STF Extradição Instrutória. Regularidade Formal. Requisitos Legais Atendidos. Deferimento. Lei 6.815/1980, art. 89, parágrafo único. Mais detalhes

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STF Extradição executória e instrutória. Governo do Equador. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, promulgado pelo Decreto 2.950/38. Crimes de porte ilegal de arma e «assassinato» (Código Penal equatoriano, arts. 162 e 450). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo restrito (CP, CP, art. 121, § 2º, I e IVe Lei 12.816/2013, art. 16). Dupla punibilidade. Requisito presente. Não ocorrência da prescrição das pretensões executória e punitiva sob a óptica da legislação de ambos os Estados (Lei 6.815/1980, art. 77, VI e art. III, c, do Tratado de Extradição). Reexame de fatos subjacentes à condenação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II). Mais detalhes

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