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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 79

Artigo79

Art. 79

- Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 78).

§ 1º - Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

§ 2º - Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

§ 3º - Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.]

STF Direito internacional público. Extradição. Governo da hungria. Regularidade formal do pleito. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Dupla punibilidade. Requisição por outro país. Idêntica gravidade dos crimes. Preferência do país que primeiro requereu a extradição (Lei 6.815/1980, art. 79, § 1º, II). Compromisso de detração do tempo de prisão preventiva cumprido no Brasil para fins de extradição. Mais detalhes

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STF Extradição. Pedidos simultâneos. Hungria X romênia. Crimes idênticos e de idêntica gravidade no ordenamento jurídico Brasileiro. Critérios para determinar a preferência do estado requerente. Preferência da hungria (Lei 6.815/1980, art. 79, § 1º, II. Mais detalhes

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STF Extradição instrutória. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. 3. Duplicidade de pedido. Extradição já concedida ao Governo da Argentina. Novo pedido declinado pelo Governo da Itália. Fatos diversos. Possibilidade. 4. A preferência concedida ao primeiro Estado solicitante do extraditando - nos termos do Lei 6.815/1980, art. 79, § 1º, inciso II -, quando os crimes forem diversos, não inibe a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando. 5. Previsão expressa de reextradição - art. 91 do Estatuto do Estrangeiro. 6. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. 7. Mérito. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 8. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 9. Pedido deferido parcialmente sob a condição de que, considerado o deferimento anterior do pedido de extradição requerido pelo Governo da Argentina (Ext 1.250), o extraditando deverá primeiramente ser encaminhado a este país e oportunamente poderá ser extraditado ao Estado italiano, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro. Mais detalhes

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