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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.]

§ 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao Juiz competente para decisão.

§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o Juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se fará no [Diário Oficial] do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.

§ 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficara sujeito à multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo Juiz Corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 5º - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará,, por certidão, o seu registro à Prefeitura.

STJ Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Registro de loteamento. Impugnação. Suscitação de dúvida. Desistência da impugnação. Indeferimento. Teratologia. Inexistência. Inovação de tese recursal. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Loteamento. Registro. Regularidade. Reexame dos fatos e provas dos autos. Súmula 7/STJ. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 19, § 2 º. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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