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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

Parágrafo único - Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Lei 6.729/1979, art. 3º e Lei 6.729/1979, art. 4º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Automóvel seminovo. Teoria da aparência. Publicidade enganosa. Uso da marca. Legítima expectativa do consumidor. Responsabilidade objetiva da fabricante. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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