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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Constitui objeto de concessão:

I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

II - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

§ 1º - A concessão poderá, em cada caso:

a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

§ 2º - Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

§ 3º - É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

STJ Agravo interno. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Aquisição de veículo em sistema de consórcio. Recusa de entrega pela concessionária. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Descumprimento do contrato pela concessionária. Responsabilidade solidária da montadora pelos danos causados ao consumidor. Teoria da aparência. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Lei 6.729/1979, art. 3º e Lei 6.729/1979, art. 4º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Automóvel seminovo. Teoria da aparência. Publicidade enganosa. Uso da marca. Legítima expectativa do consumidor. Responsabilidade objetiva da fabricante. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito do consumidor. Compra de veículo automotor zero km. Não entrega do produto comprado pela concessionária. Responsabilidade solidária da montadora. Mais detalhes

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