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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.

Artigo com redação dada pela Lei 8.132, de 26/12/90.

Parágrafo único - Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.

Redação anterior: [Art. 28 - As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.
Parágrafo único - As contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.]

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