Art. 1º
- O parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei 7.841, de 08/08/45, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 27 - (...)
Parágrafo único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico.]
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