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Lei 6.708, de 30/10/1979, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os empregados integrados em categorias profissionais cuja data-base ocorra no mês de novembro terão após corrigidos na forma do artigo anterior, os salários novamente corrigidos, no percentual equivalente ao da variação do índice relativo ao semestre anterior ao mês de outubro de 1979, e que será publicado até o final do mês de novembro do mesmo ano.

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