Art. 1º
- O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.542, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.]
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