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Lei 6.598, de 01/12/1978, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 778, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.]
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