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Lei 6.586, de 06/11/1978, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.

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