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Lei 6.575, de 30/09/1978, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º - Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.

§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S/A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal.

STJ Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Trânsito. Veículo. Penas de multa e apreensão. Medida administrativa de remoção. Liberação condicionada ao pagamento de multas já vencidas e das despesas com remoção e depósito, estas limitadas aos primeiros trinta dias. Princípio do não confisco. Precedentes de ambas as turmas de direito público. CF/88, art. 150, IV. Lei 6.575/78, art. 5º. CTB, arts. 230, V, 262 e 271. CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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