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Lei 6.538, de 22/06/1978, art. 38

Artigo38

  • Petrechos de Falsificaçao de Selo, Fórmula de Franqueamento ou Vale-postal
Art. 38

- Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

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