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Lei 6.537, de 19/06/1978, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Conselho Federal de Economia - Co.F.Econ.- e os Conselhos Regionais de Economia - Co.R.Econ. - de que trata o art. 6º da Lei 1.411, de 13/08/1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 6.021, de 3/01/1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.

§ 1º - Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.

§ 2º - Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.

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