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Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os artigos 6º e 8º da Lei 5.647, de 10/12/1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.647, de 10/12/1970, art. 6º (autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso)
[Art. 6º - A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha dO Presidente da República; um membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jeton de presença.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.
§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço de quatro anos.
[...]
Art. 8º - O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, nomeado na forma da legislação vigente e com o mandato nela estabelecido, presidirá a Fundação e exercerá a Presidência do Conselho Diretor.
Parágrafo único - O Reitor será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, e por um membro do Conselho Diretor, escolhido por dois terços de seus membros.]
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