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Lei 6.446, de 05/10/1977, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, IV).

Redação anterior: [Art. 7º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos temos previstos em Regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/1975;
c) apreensão;
d) inutilização;
e) suspensão;
f) interdição, temporária ou definitiva;
g) cancelamento do registro. ]

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