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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As entidades de previdência privada serão organizadas como:

I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;

II - sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.

STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada. Lei complementar 109/2001, art. 75 e Súmula 427/STJ. Invocação para sustentar prescrição a atingir o fundo de direito. Tese recursal incompreensível. Regulamento do plano de benefícios. Disposições contratuais. Relação contratual de execução continuada, passível de alteração contratual (regulamentar), com prévia anuência do órgão federal fiscalizador, em vista de circunstância excepcional e imprevisível, que traga onerosidade excessiva. Plano de benefícios administrado por entidade aberta de previdência complementar. Advento do Lei 6.435/1977, art. 22. Vedação à vinculação de benefícios e respectivas contribuições ao salário mínimo. Alteração regulamentar para fiel cumprimento da Lei e dos provimentos infralegais dos órgãos públicos regulador e fiscalizador. Poder-dever da entidade previdenciária. Mais detalhes

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