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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A ação do poder público será exercida com o objetivo de:

I - proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

II - determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;

III - disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do País;

IV - coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.

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